Processo 3000277-58.2024.8.06.0170
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 3000277-58.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: José Antônio Bezerra Paiva e Banco Bradesco APELADOS: José Antônio Bezerra Paiva e Banco Bradesco Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição dos valores indevidamente descontados (em dobro após 30/03/2021), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e autorizou a compensação de eventual valor creditado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida apta a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se são devidos os danos morais e, em caso positivo, se o valor fixado deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4) Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe. 5) A mera apresentação de contrato com assinatura eletrônica desacompanhada de elementos técnicos de validação (IP, geolocalização, autenticação segura) não comprova a manifestação de vontade do consumidor. 6) As "jornadas de contratação" apresentadas constituem prova genérica, sem vinculação concreta ao caso, sendo insuficientes para demonstrar a contratação. 7) Configura-se falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do contrato e a responsabilização civil da instituição financeira. 8) Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, sobretudo por atingirem verba de natureza alimentar. 9) O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e está em consonância com a jurisprudência do tribunal. 10) A repetição do indébito em dobro é devida para valores descontados após 30/03/2021, conforme o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, sendo correta a modulação aplicada na sentença. 11) Ajustam-se, de ofício, os consectários legais conforme o Tema 1.368 do STJ, com incidência da taxa SELIC nos termos definidos. IV. DISPOSITIVO 12) Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.010, III e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0200177-56.2023.8.06.0090, Rel. Des. Roberto Soares Bulcão Coutinho, j. 12.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0203125-31.2023.8.06.0167, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 12.03.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª…
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