Processo 3000277-84.2024.8.06.0032

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000277-84.2024.8.06.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO N.º    3000277-84.2024.8.06.0032.  REQUERENTE:     MARIA CARNEIRO PINTO.  REQUERIDO:        HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.    MINUTA DE SENTENÇA    Vistos.   Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO:   Ingressa a parte Autora com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando, em síntese, que adquiriu pacotes de viagem junto à empresa ré, os quais não foram disponibilizados nas datas inicialmente previstas, tendo ocorrido sucessivas remarcações e, posteriormente, o cancelamento sem a devolução dos valores pagos. Requer, ao final, a restituição da quantia despendida e indenização por danos morais.   1.1 - PRELIMINARMENTE:   1.1.1 - Do indeferimento da petição inicial:   Ao analisar a petição inicial, verificou-se que não atendia aos requisitos legais necessários ao regular processamento da demanda, motivo pelo qual foi determinada a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promovesse a respectiva emenda e sanasse a irregularidade apontada.   Regularmente intimada, a parte Autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, sem qualquer manifestação ou juntada de documentos aptos a corrigir o vício processual.   Diante do descumprimento da determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, que dispõe:   Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.   Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.   Inexistindo a correção do defeito que impossibilita o regular prosseguimento da demanda, resta configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não é possível apreciar o mérito da pretensão deduzida.   2. DISPOSITIVO:   Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.   CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.   Deixo de condenar a parte Autora em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.   Transcorrido o prazo recursal, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.         Núcleo 4.0, data e hora do sistema.     MARITZA EGOAVIL DE LLANOS Juíza Leiga     HOMOLOGAÇÃO   Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.      Núcleo 4.0, data e hora do sistema.       PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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