Processo 3000277-84.2024.8.06.0032
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO N.º 3000277-84.2024.8.06.0032. REQUERENTE: MARIA CARNEIRO PINTO. REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando, em síntese, que adquiriu pacotes de viagem junto à empresa ré, os quais não foram disponibilizados nas datas inicialmente previstas, tendo ocorrido sucessivas remarcações e, posteriormente, o cancelamento sem a devolução dos valores pagos. Requer, ao final, a restituição da quantia despendida e indenização por danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do indeferimento da petição inicial: Ao analisar a petição inicial, verificou-se que não atendia aos requisitos legais necessários ao regular processamento da demanda, motivo pelo qual foi determinada a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promovesse a respectiva emenda e sanasse a irregularidade apontada. Regularmente intimada, a parte Autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, sem qualquer manifestação ou juntada de documentos aptos a corrigir o vício processual. Diante do descumprimento da determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Inexistindo a correção do defeito que impossibilita o regular prosseguimento da demanda, resta configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não é possível apreciar o mérito da pretensão deduzida. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA. Deixo de condenar a parte Autora em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. MARITZA EGOAVIL DE LLANOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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