Processo 3000278-08.2023.8.06.0096

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000278-08.2023.8.06.0096
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000278-08.2023.8.06.0096 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. APELADA: ANA LÚCIA FARIAS CARVALHO. Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. Caso em exame  1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DETRAN/CE, adversando sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, que julgou procedente pedido em ação com obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH da autora e condenando a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.  II. Questão em discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso injustificado na emissão da CNH configura falha na prestação do serviço público, apta a ensejar responsabilidade civil objetiva do DETRAN/CE; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.   III. Razões de decidir  3. O art. 37, § 6º, da CF, estabelece que a Administração responde pelas lesões que os agentes causarem a direitos de cidadãos, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa.  4. Os autos demonstram que a autora cumpriu todas as exigências para a obtenção da CNH, inclusive, aprovação no exame prático, não podendo suportar os efeitos da deficiência de comunicação ou inconsistência cadastral entre órgãos estaduais de trânsito.  5. A autorização para emissão da LADV e realização do exame prático evidencia que o DETRAN/CE validou as etapas anteriores do procedimento administrativo, tornando injustificável a recusa posterior na emissão da CNH.   6. A demora superior a dois anos para emissão do documento caracteriza falha na prestação do serviço público e violação ao princípio da eficiência administrativa, configurando dano moral in re ipsa.  7. O arbitramento da indenização por danos morais fixado em R$ 4.000,00 se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00, mais condizente com as particularidades do caso e com os precedentes mais recentes deste Tribunal.  8. A reforma do decisum oriundo do Juízo a quo é, portanto, medida que se impõe a este Tribunal, apenas nessa parte, permanecendo inabalados os seus fundamentos.  IV. Dispositivo  9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.  ______________  Dispositivos citados relevantes: CF, art. 37, §6º.  Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3000397-76.2025.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 29/09/2025.             ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000278-08.2023.8.06.0096, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.  JUiz CONVOCADo DR.…

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