Processo 3000278-23.2025.8.06.0036

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000278-23.2025.8.06.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aracoiaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aracoiaba   Processo nº: 3000278-23.2025.8.06.0036 Requerente: MARIA LIDUINA BRITO Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Liduína Brito Santos, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo, em face do Banco do Brasil S.A. A autora alega, em síntese, que o banco réu vem efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Clube de Benefícios", serviço que afirma jamais ter solicitado ou contratado. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com o instrumento de mandato e a documentação pertinente. Em despcaho (ID 160928559) foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, na qual defendeu a legitimidade das cobranças. Sustentou que a adesão ao serviço ocorreu de forma regular, por meio de transação eletrônica validada com a senha pessoal da autora. Em preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Posteriormente, houve a juntada de prova documental pela parte ré (ID 182599632). Instada a se manifestar, a autora impugnou a juntada extemporânea dos documentos. Por fim, este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 192182469), intimando as partes para que se manifestassem sobre o interesse na produção de novas provas, oportunidade em que ambas concordaram com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira ré impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não seria prova cabal da necessidade. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 151159461). No caso concreto, a autora é pessoa idosa, aposentada e não aufere renda mensal vultosa, condição que reforça a presunção de hipossuficiência financeira. O réu, por sua vez, não colacionou ao processo qualquer elemento probatório capaz de derruir essa presunção, limitando-se a tecer alegações genéricas desprovidas de suporte fático. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. 2.2 DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora, como destinatária final de um serviço prestado de forma profissional e remunerada pelo réu, enquadra-se no conceito de consumidora, e a instituição financeira, no de fornecedora. A controvérsia instaurada nestes autos reside em verificar se a parte promovente deu ensejo a negócio jurídico supostamente contraído junto à instituição demandada. Nesse sentir, não se pode perder de vistas que este…

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