Processo 3000278-41.2023.8.06.0182

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000278-41.2023.8.06.0182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000278-41.2023.8.06.0182 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA EMBARGADO: DARCY NOGUEIRA DE ARRUDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME   Embargos de Declaração opostos pelo Município de Viçosa do Ceará contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em demanda destinada ao fornecimento de fórmula alimentar especial (Infatrini) a menor acometida por síndrome congênita, cardiopatia e desnutrição grave. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e legais invocados no recurso, além da necessidade de prequestionamento da matéria.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais apontados pelo Município;(ii) definir se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscussão da matéria decidida e para fins de prequestionamento.   III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado examinou integralmente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente a responsabilidade solidária dos entes federativos e o dever constitucional de assegurar o direito fundamental à saúde. A alegação de omissão revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, evidenciando pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos aclaratórios. O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Incidem, na hipótese, a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, bem como a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual são indevidos embargos de declaração que tenham por finalidade exclusiva o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. IV. DISPOSITIVO   Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Prequestionamento prejudicado.   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 5º, 6º, 23, II, 196 e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.392.245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18.02.2020; STF, ED-MS 33.619/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18.03.2019; STF, AgR-ED ARE 1.226.683/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28.02.2020; Súmula 18 do TJCE.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator.  Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO  Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Viçosa do Ceará, ao acórdão id. 35453450, que por unanimidade de votos, conheceu de Recurso de Apelação interposto pelo embargante e lhe negou provimento.…

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