Processo 3000278-41.2024.8.06.0106

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000278-41.2024.8.06.0106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaguaretama
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Jaguaretama Rua Riacho do sangue, nº 786, Centro, Jaguaretama/Ce, CEP 63-480.000, Fone: (85) 3108-1818, Jaguaretama/Ce - E-mail: jaguaretama@tjce.jus.br   SENTENÇA   Processo: 3000278-41.2024.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)· Assunto: [Prova de Títulos]· Polo Ativo: AUTOR: MARIA RODRIGUES FERNANDES NETA· Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JAGUARETAMA, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA· Destinatário:     1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA RODRIGUES FERNANDES NETA em face do MUNÍCIPIO DE JAGUARETAMA e do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA,  nos termos da inicial de ID 105002454.  Sustentou, em síntese, ter se submetido ao concurso público para provimento de vagas no cargo de Enfermeiro - ESF do Município de Jaguaretama, regulado pelo Edital nº 001/2024 (ID 105002466). Informou que obteve a nota de 67,50 pontos na prova objetiva, alcançando a sétima colocação (ID 105002468). Aduziu que, na fase de prova de títulos (ID 105002470), apresentou documentação que comprova o exercício da atividade de enfermeira junto à Administração Pública por período superior a três anos (ID 105002472). Contudo, a banca examinadora atribuiu-lhe apenas dois pontos na alínea "c" do subitem 6 do Capítulo VII do certame, sob a justificativa de que o exercício de cargo comissionado como Secretária de Saúde não seria computável (ID 105003526). Asseverou que, mesmo excluindo os períodos em que atuou em cargos comissionados, o tempo de serviço prestado exclusivamente no cargo de enfermeira supera três anos, o que lhe garante a pontuação máxima de três pontos na referida alínea (ID 105002473). Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para que fosse validada a documentação, atribuindo-se a pontuação máxima de três pontos na alínea "c", totalizando quatro pontos na prova de títulos, com a consequente reclassificação no certame (ID 105002456). No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos (ID 105002456). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 115458293). Na mesma oportunidade, deferiu-se o benefício da gratuidade judiciária (ID 115458293). A autora apresentou pedido de reconsideração (ID 125900156) e interpôs agravo de instrumento (ID 126085142). O Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada apresentou contestação (ID 132233448). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e requereu a correção do valor da causa (ID 132233448). No mérito, defendeu a legalidade da avaliação dos títulos, sustentando que as regras do edital vinculam a Administração e os candidatos, e que o período em que a autora exerceu o cargo de Secretária de Saúde não poderia ser computado, por não guardar pertinência com as atribuições de enfermeira (ID 132233448). Alegou a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo (ID 132233448) e requereu a improcedência da ação (ID 132233448). O Município de Jaguaretama também contestou a demanda (ID 136378884). Defendeu a legalidade da avaliação realizada pela banca examinadora e a impossibilidade de intervenção judicial em critérios técnicos de concurso público, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 136378884). A autora apresentou réplica às contestações (ID 137593158), refutando as preliminares e reiterando que a documentação acostada comprova mais de três anos de efetivo exercício na função de enfermeira,…

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