Processo 3000282-54.2024.8.06.0114

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000282-54.2024.8.06.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3000282-54.2024.8.06.0114 APELANTE: TAYROM SOTERO CORDEIRO PEREIRA DA SILVA APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE     Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MANUTENÇÃO TÉCNICA EM REDE DE ABASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESPROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME  O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água.   Fato relevante. Consumidor alegou interrupções recorrentes no fornecimento de água entre setembro e novembro de 2023 e postulou compensação por danos morais. A concessionária sustentou que as paralisações decorreram de manutenções emergenciais e apresentou histórico de consumo e comprovação de suspensão de faturamento de um dos meses afetados.   A decisão anterior. A sentença concluiu que as interrupções decorreram de manutenção técnica regularmente comunicada e que não houve comprovação de dano moral indenizável.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão em discussão consiste em saber se a interrupção temporária do fornecimento de água, motivada por manutenção técnica e comunicada aos consumidores, gera dever de indenizar por danos morais independentemente da demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade.   III. RAZÕES DE DECIDIR  A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas a interrupção temporária do serviço não configura ilicitude quando fundada em razões técnicas ou de segurança das instalações, nos termos da legislação de concessões públicas.   A prova dos autos demonstrou que as paralisações decorreram de manutenção emergencial do sistema adutor, previamente comunicada à população, com adoção de medidas para restabelecimento do abastecimento.   O histórico de consumo da unidade consumidora indicou manutenção de consumo mensurável durante o período controvertido, afastando a alegação de desabastecimento total ou prolongado.   A suspensão administrativa da cobrança de fatura referente ao período afetado evidencia atuação compatível com a boa-fé objetiva e voltada à mitigação dos transtornos suportados pelos usuários.   O dano moral não é presumido em hipóteses de interrupção temporária do fornecimento de água. Ausente prova de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar lesão efetiva à dignidade, à integridade física ou psíquica do consumidor, não há dever de indenizar.   IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso de apelação conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: "1. A interrupção temporária do fornecimento de água motivada por manutenção técnica ou situação emergencial, regularmente comunicada aos consumidores, não configura falha ilícita na prestação do serviço. 2. O dano moral decorrente de interrupção do abastecimento de água exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo presumido em situações de paralisação temporária e justificada do serviço."     Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, I; CDC; CPC, art. 85, § 11.  Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado nº 0007368-08.2019.8.06.0178, Rel. Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo, 2ª Turma Recursal dos Juizados…

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