Processo 3000283-03.2026.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000283-03.2026.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3000283-03.2026.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO DUARTE FIGUEIREDO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A   DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO DUARTE FIGUEIREDO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Consta da exordial que a parte autora afirma jamais ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 57871477620190627, no valor de R$ 1.200,00, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e compensação por danos morais. O magistrado singular entendeu configurado abuso do direito de ação e ausência de interesse processual, ao fundamento de que a parte autora ajuizou, simultaneamente, outras demandas contra a mesma instituição financeira, a saber os processos nº 3000281-33.2026.8.06.0071 e nº 3000282-18.2026.8.06.0071, reputando caracterizado fracionamento artificial de demandas e possível litigância predatória. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que: não há litispendência entre as ações; os contratos impugnados são distintos; os valores, parcelas e números contratuais divergem; inexiste obrigação legal de cumulação de pedidos; a extinção do feito afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado defendendo a manutenção da sentença, reiterando a tese de fragmentação indevida de demandas, ausência de interesse de agir e alegada litigância predatória. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. I. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua…

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