Processo 3000283-05.2025.8.06.0114

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000283-05.2025.8.06.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000283-05.2025.8.06.0114  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: JOSE ALLISSON DE MELO VITORINO  REU: FARMACIA LUSTOSA LTDA, WALLACY JOHNNY VIANA RIBEIRO    SENTENÇA     I RELATÓRIO   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por José Allisson de Melo Vitorino em face de Farmácia Lustosa LTDA e Wallacy Johnny Viana Ribeiro, na qual a parte autora alega ter sofrido constrangimento e abalo moral decorrentes de atendimento desrespeitoso ocorrido em estabelecimento comercial.  Narra o promovente que, em 19/12/2024, compareceu à Farmácia Lustosa para aquisição de medicamentos e suplementos alimentares, tendo retornado posteriormente ao estabelecimento para comprar outro produto. Afirma que foi atendido por funcionário identificado como "Maike", o qual, ao ser questionado acerca da existência de desconto à vista, respondeu de forma rude e ofensiva, dizendo: "Tu não tá vendo que não tem!... Tu quer levar de graça é!?", fato ocorrido na presença de outras pessoas e de sua companheira, ocasionando-lhe constrangimento e humilhação.  Sustenta que, após o ocorrido, entrou em contato com a farmácia via WhatsApp e posteriormente conversou com o proprietário do estabelecimento, o qual teria se comprometido a resolver a situação junto ao funcionário. Contudo, afirma que o requerido passou a divulgar informações distorcidas sobre os fatos, alegando perante terceiros que o autor teria exigido descontos utilizando-se de sua condição de policial militar do BPRAIO.  Aduz que tais comentários chegaram ao seu ambiente profissional, causando constrangimento, abalo emocional e suspeitas quanto à sua conduta funcional. Relata, ainda, que o requerido teria comunicado ao comandante imediato do autor que estaria sendo ameaçado, imputação que poderia ocasionar instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar em desfavor do promovente, embora o requerido não tenha apresentado provas ou prosseguido com a denúncia.  Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade objetiva da empresa requerida pelos atos praticados por seus prepostos. Sustenta a ocorrência de danos morais em razão da ofensa à honra, à imagem e à dignidade do autor.  Ao final, requer a concessão da gratuidade judiciária; a inversão do ônus da prova; o julgamento antecipado da lide; e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.  Deferido o benefício da justiça gratuita e invertido o ônus da prova (ID 150567887). Audiência de conciliação infrutífera (ID 165344724). Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação com reconvenção (ID 167429766), na qual suscitam, preliminarmente, pedido de gratuidade da justiça. Sustentam, ainda, a inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e litigância de má-fé do autor, afirmando que a demanda teria sido proposta com finalidade intimidatória e abusiva, em razão da condição funcional do promovente como policial militar.  No mérito, os contestantes impugnam integralmente os fatos narrados na inicial, afirmando que o autor teria se dirigido ao estabelecimento…

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