Processo 3000283-11.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000283-11.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: AUTOR: ADRIANA BENTO VIANA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ou Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária proposta por ADRIANA BENTO VIANA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 133363892. A requerente alega, em síntese, que sofreu acidente em 29/05/2024 quando se deslocava para o trabalho, em decorrência do qual sofreu fratura do antebraço esquerdo (CID-10 S52). Sustenta que foi submetida a procedimento cirúrgico, com necessidade de fixação por meio de placa e parafusos. Afirma, ainda, que o acidente acarretou redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual entende fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. Ao final, pugna pela condenação da ré à concessão do benefício de auxílio-acidente, com data de início fixada no primeiro dia subsequente à cessação do auxílio por incapacidade temporária. De forma sucessiva, caso a prova técnica conclua pela não consolidação das sequelas, requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Alternativamente, caso se conclua pela consolidação das lesões e pela ausência de sequelas atuais, requer o reconhecimento do período em que a parte autora apresentou tais sequelas e durante o qual deveria ter percebido o auxílio por incapacidade temporária, bem como a condenação ao pagamento dos respectivos valores atrasados. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes da concessão do benefício, acrescidas dos consectários legais pleiteados na petição inicial, observados os critérios de atualização monetária, os juros de mora e a eventual prescrição quinquenal. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação de ID 135630503, a qual suscitou, preliminarmente, inobservância do rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, bem como a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que a concessão do benefício pleiteado está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais pertinentes. Réplica à 140820021. Laudo pericial juntado aos autos sob o ID 150453119. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 152613429). O demandado, por sua vez, apresentou manifestação no ID 180321766. Na decisão de ID 206391455, foi anunciado o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passa-se, inicialmente, à apreciação das preliminares arguidas pela parte ré. Não merece acolhimento a preliminar de inadequação formal da petição inicial. Verifica-se que a exordial observa os requisitos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, porquanto contém descrição suficiente da moléstia incapacitante, fratura do antebraço esquerdo, indicação das atividades desempenhadas pela parte autora no…
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