Processo 3000283-30.2026.8.06.0062

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000283-30.2026.8.06.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: cascavel1@tjce.jus.br PROCESSO: 3000283-30.2026.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: S. HELENA DE AGUIAR FERREIRA LTDAEndereço: RUA CORONEL BIA, 1984, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDAEndereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, - até 351/352, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000   SENTENÇA Vistos e etc.    A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório.    Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por SILVIA HELENA DE AGUIAR FERREIRA LTDA em face do CLOUDWALK INSTUTIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA "Infinitepay", ambos qualificados na inicial.    Consta da petição inicial, em síntese, que:   "No dia 24 de janeiro, ao realizar algumas vendas na loja de ração para animais 'IMPÉRIO AGROVET' em Cascavel, a autora notou inconsistências ao tentar acessar o aplicativo no celular para verificar e acompanhar as vendas, quando de repente, o aplicativo automaticamente foi desinstalado do seu aparelho telefônico e subitamente foi impedida de acessar seus dados monetários. Ao reinstalar o aplicativo, uma série de exigência foram impostas sem aviso prévio, o que ocasionou transtornos imediatos, uma que vez, no meio do expediente comercial, várias vendas foram impedidas de serem realizadas devido a insegurança gerada pela plataforma, ou seja, a atividade comercial fora paralisada, causando prejuízo ao requerente. Ao tentar (tentativa nº1) contato direito junto a plataforma CLOUDWALK Infinitepay, a requerente deparou-se com a impossibilidade por ora absoluta de realizar tal interlocução, uma vez que, a requeria não oferta sistema de SAC, e-mail e sequer número para contato via aplicativo de mensagens. Excelência, como saída imediata a parte Autora decidiu por realizar formalmente uma reclamação por meio do 'reclame aqui' plataforma disponibilizada pelo governo federal destinada a resolver conflitos entre cidadãos, empresas e órgãos públicos, visando solução rápida e mediação de conflitos sem a necessidade de vias judiciais".   Diante desse cenário, requer a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais.    FUNDAMENTAÇÃO.    Do julgamento antecipado do mérito.      Inicialmente, entendo pelo julgamento antecipado do mérito e a dispensa da realização de audiência de conciliação. Explico.   Pois bem, dispõe nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95 que, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas.   Além disso, o CPC admite, no art. 190, mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da prova oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, dispenso a audiência de conciliação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência sobre o tema:   CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUDIÊNCIA. CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.…

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