Processo 3000284-62.2025.8.06.0090
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 3000284-62.2025.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: ISMAEL DE MELO LIRA, DANIEL DE MELO LIRA, e ZULEIDE DE FIGUEIREDO LIRA, sucessores de João Alves de Lira APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019 DO NUMOPEDE/CGJCE E DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE que, nos autos de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e repetição do indébito ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda da inicial, especialmente quanto à comprovação de tentativa prévia de solução administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação de prévio requerimento administrativo pode ser exigida como condição para o prosseguimento de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização; e (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O silêncio do juízo de origem quanto ao pedido de gratuidade de justiça implica seu deferimento tácito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A petição inicial foi instruída com documentos suficientes à identificação da controvérsia e ao regular processamento da demanda, não sendo imprescindível a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa. 5. O Código de Processo Civil não exige a demonstração de prévio requerimento administrativo como requisito de admissibilidade da ação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 6. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição para o prosseguimento da demanda viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7. O indeferimento da petição inicial com base exclusivamente na ausência de documento não essencial configura formalismo excessivo e caracteriza error in procedendo. 8. A alegação de inexistência de relação contratual e de descontos indevidos justifica o regular prosseguimento do feito, inclusive com possibilidade de produção de prova pericial grafotécnica. 9. Não se verifica litigância de má-fé, pois a interposição do recurso não revela dolo processual nem conduta temerária prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, §3º, 99, §3º, 319, 320, 321 e 485, I; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.514.244/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº…
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