Processo 3000284-64.2024.8.06.0036
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000284-64.2024.8.06.0036 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV. APELADO: FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO (GED). NATUREZA PROPTER LABOREM. PARIDADE E INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV contra sentença que julgou procedente pedido em ação ordinária com obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor público estadual aposentado, visando ao restabelecimento da Gratificação Especial de Desempenho (GED), no percentual de 50% sobre o vencimento básico, bem como, ao pagamento das parcelas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação Especial de Desempenho (GED), instituída pela Lei Estadual nº 12.078/1993, tem natureza jurídica genérica ou propter laborem; e (ii) estabelecer se a verba poderá ser incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor beneficiário da paridade e integralidade previstas no art. 3º, da EC nº 47/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação Especial de Desempenho (GED), instituída pela Lei Estadual nº 12.078/1993 tem natureza propter laborem, pois a sua percepção depende da lotação do servidor em unidades específicas da rede estadual de saúde, do efetivo exercício de determinadas atividades e das condições especiais de trabalho desempenhadas, sendo os percentuais da vantagem, variáveis conforme o regime funcional e o grau de exposição decorrente da atividade exercida. 4. O direito à paridade e à integralidade não assegura a extensão aos inativos de vantagens transitórias vinculadas a condições especiais de trabalho ou ao efetivo exercício funcional, conforme entendimento consolidado do STF. 5. Com a aposentadoria do servidor, cessam as condições fáticas que justificavam o pagamento da GED, inexistindo amparo legal para a sua manutenção nos proventos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar totalmente improcedente o pedido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.078/1993, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.263.933 AgR/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, RMS nº 30.484/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.11.2009, DJe 14.12.2009; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0173267-12.2016.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03.10.2023; TJCE, AC nº 0020131-39.2009.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.03.2019; TJCE, Apelação e Remessa Necessária nº 0138540-71.2009.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26.03.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000284-64.2024.8.06.0036, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a Câmara de Direito Público do Tribunal do TJ/CE, por unanimidade, conhecer a Apelação Cível…
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