Processo 3000285-55.2026.8.06.9000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000285-55.2026.8.06.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000285-55.2026.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: TARCISIO SILVA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Ceará interpôs Agravo de Instrumento (ID 33597655) contra a decisão interlocutória (ID 191766765) proferida pelo juízo da origem nos autos do processo nº 3110177-61.2025.8.06.0001, que deferiu tutela de urgência em favor do agravado para garantir sua participação nas vagas destinadas a candidatos negros/pardos no concurso da SEAS/SEPLAG.   Em suas razões recursais, o ente público sustenta a legalidade do ato administrativo, afirmando que o agravado foi excluído por não apresentar os traços fenotípicos necessários, conforme avaliação da Comissão de Heteroidentificação. Defende que a banca atuou dentro de sua competência técnica e que a decisão, pautada no edital, não padece de nulidade por ausência de motivação. Ressalta, ainda, que a intervenção judicial no caso configuraria indevida invasão ao mérito administrativo e violação ao Tema 485 do STF, requerendo a reforma da decisão agravada para revogar a tutela concedida e manter a desclassificação do candidato.   Decido.    Conheço do presente recurso, uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse, cabimento e tempestividade, conforme as disposições legais aplicáveis.    Registro que a ação principal ainda se encontra pendente de julgamento na origem, motivo pelo qual não cabe, neste momento processual, qualquer manifestação definitiva sobre o mérito, sob pena de supressão de instância.    Cumpre-me apenas avaliar, preliminarmente, se deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC.     O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC):     CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.  § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.    Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõem os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997:     Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.  § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária…

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