Processo 3000286-02.2025.8.06.0100
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000286-02.2025.8.06.0100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRENA KECIA FARIAS VIEIRA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO AGREGADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. INOCORRÊNCIA. SERVIÇOS MATERIALMENTE DISTINTOS. RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE PADRÃO SISTÊMICO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 159/2024. INTERPRETAÇÃO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC e na Recomendação CNJ n. 159/2024, sob o entendimento de que o ajuizamento simultâneo de duas ações contra a mesma concessionária de energia elétrica, cada qual versando sobre cobrança indevida de serviço distinto inserido em fatura, configuraria fracionamento abusivo de demandas e ausência de interesse de agir. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Verificar se o ajuizamento de duas ações versando, respectivamente, sobre os serviços 'COB DOUTOR 360 PLUS' e 'COB FUNERAL 360 PLUS', inseridos indevidamente em fatura de energia elétrica da autora, configura fracionamento abusivo de demandas apto a justificar o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de interesse de agir. 3. Examinar se a Recomendação CNJ n. 159/2024 autoriza a extinção liminar de demandas fundadas em relações jurídicas materialmente distintas, ajuizadas em número de apenas duas, sem demonstração de padrão sistêmico de litigância predatória. 4. Definir se a extinção sem resolução do mérito, nas circunstâncias dos autos, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O fenômeno da litigância predatória pressupõe o fracionamento artificial de uma única pretensão ou de uma única relação jurídica em múltiplos processos, com vistas a multiplicar condenações em honorários, majorar artificialmente o valor do dano moral ou obter vantagem processual indevida. 6. O elemento nuclear do conceito é a artificialidade do fracionamento: a pretensão que poderia e deveria ser deduzida em um único processo é deliberadamente desmembrada em múltiplas demandas. 7. No caso concreto, os serviços impugnados em cada demanda possuem natureza materialmente distinta: 'COB DOUTOR 360 PLUS' ostenta denominação indicativa de assistência voltada à área de saúde ou telemedicina, ao passo que 'COB FUNERAL 360 PLUS' se refere inequivocamente a assistência ou seguro funeral. São serviços com objeto diverso, presumivelmente vinculados a contratos e prestadores diferentes, com histórico de cobranças individualizado e base contratual autônoma, configurando relações jurídicas independentes. Não há, portanto, fracionamento artificial de uma única pretensão, mas exercício legítimo do direito de ação em relação a cada relação jurídica autônoma. 8. A cumulação de pedidos, prevista no art. 327, caput, do CPC, constitui faculdade do autor e não obrigação processual. O ordenamento…
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