Processo 3000286-43.2025.8.06.0151
TJCE • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000286-43.2025.8.06.0151 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MADALENA DE SOUSA MACHADO RECORRIDO: MUNICIPIO DE BANABUIU* DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Madalena de Sousa Machado em face do Município de Banabuiú, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos temporários sucessivos celebrados entre as partes, a partir de 28/01/2020, e condenar o ente público ao pagamento, em favor da autora, das verbas relativas ao FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, no período não prescrito, compreendido entre 28/01/2020 e 06/04/2021, a serem apuradas em liquidação de sentença. Na petição inicial, a autora sustentou ter sido contratada pelo Município para exercer a função de Psicóloga Educacional, mediante sucessivos contratos temporários, a partir de 02/01/2017, findando o último vínculo em 06/04/2021. Alegou que as renovações sucessivas descaracterizaram a excepcionalidade da contratação temporária, revelando necessidade permanente da Administração e acarretando a nulidade da avença, com o consequente direito ao recebimento das verbas trabalhistas postuladas. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a exibição de fichas financeiras pelo réu. Ao final, pleiteou a condenação do Município de Banabuiú ao pagamento das verbas referentes ao FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas, proporcionais e vencidas, acrescidas do terço constitucional. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "(…) Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade dos contratos temporários sucessivos celebrados entre MADALENA DE SOUSA MACHADO e o MUNICÍPIO DE BANABUIÚ, a partir de 28/01/2020 e consequentemente condenar o MUNICÍPIO DE BANABUIÚ ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas em favor da Autora, referentes ao período não prescrito (a partir de 28/01/2020 até 06/04/2021) em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); 13º salário e Férias acrescidas de 1/3 constitucional. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária na forma da lei. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do Réu, condeno o MUNICÍPIO DE BANABUIÚ ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (principal). A Autora arcará com os 30% restantes das custas e honorários, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da parte do pedido em que decaiu (danos morais), observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença sujeita à remessa necessária Publique-se. Registre-se. Intimem-se" (id. 35741125) Embora intimadas, as partes não interpuseram recurso. O Município manifestou ciência da sentença e informou sua concordância com o decisum (ID. 35741126), renunciando ao prazo recursal, nos termos do art. 999 do CPC. Ausente interesse Público Primário a justificar a intervenção ministerial (artigos 178, do CPC), deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de…
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