Processo 3000286-61.2026.8.06.0166

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000286-61.2026.8.06.0166
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3000286-61.2026.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ERISMAR SOBREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Erismar Sobreira, adversando sentença (ID 39315506), prolatada pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, quando do julgamento da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. Originalmente, trata-se de ação em que o autor busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado que estaria dando origem a descontos em seu benefício. Afirma que os descontos realizados em seu benefício são indevidos. Em razão disso, pleiteia a anulação do empréstimo consignado, a condenação do réu na repetição do indébito das quantias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário e danos morais, além de honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais. Após o ajuizamento da ação, fora proferida a sentença impugnada, onde o douto Magistrado de primeiro grau entendeu pela prática de indevido fracionamento de ações por parte do autor e, em razão disso, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, VI do CPC. O autor/recorrente, através das razões, ID de n. 39315507, aduz, em síntese, que não lhe foi dada a oportunidade de emendar a inicial para sanar qualquer possível falha ou irregularidade. Ao final, pleiteia pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença proferida para o devido prosseguimento do feito. Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de caso exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade recursal Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO o recurso interposto e passo à devida análise. 2. Julgamento monocrático Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de…

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