Processo 3000287-59.2025.8.06.0076

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000287-59.2025.8.06.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Farias Brito
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

EnelRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br                                                                     SENTENÇA                                                                              Processo n°:                     3000287-59.2025.8.06.0076 Apensos: [] Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente:  AUTOR: FRANCISCA CILDA PEREIRA LIMA Requerido:  REU: ENEL             Vistos etc.s Francisca Cilda Pereira Lima propôs a presente ação de indenização por danos morais em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL Distribuição Ceará, afirmando, em síntese, que é consumidora regular do serviço de energia elétrica prestado pela ré, titular da unidade consumidora nº 64123129, residindo na Rua Manoel Pinheiro de Almeida, nº 126, Centro, Farias Brito/CE. Narra que, em 02 de julho de 2025, entrou em contato com a concessionária por estar havia vários dias sem energia elétrica em sua residência, ocasião em que foi aberto o protocolo emergencial nº 811893952, às 10h49min. Sustenta que no atendimento a própria ENEL registrou como causa da interrupção o rompimento na fiação do ramal de ligação, o que, segundo a inicial, evidenciaria problema técnico de responsabilidade exclusiva da concessionária. A autora afirma que, apesar do chamado, a ré não adotou providências imediatas, deixando-a sem fornecimento por vários dias consecutivos, mesmo ciente da situação. Alega que a ausência de energia elétrica lhe causou intenso desconforto térmico em pleno mês de julho, impossibilidade de utilizar eletrodomésticos básicos, como geladeira, ventilador e iluminação, além de perda total de alimentos perecíveis armazenados, com prejuízo à alimentação da família e abalo emocional. Acrescenta ser pessoa de baixa renda, em situação de hipervulnerabilidade, e que, ainda assim, manteve adimplidas suas obrigações contratuais, inclusive com o pagamento da fatura de energia com vencimento em 18/07/2025, no valor de R$ 99,23. Sustenta, assim, que pagou pelo serviço, mas foi privada de utilizá-lo por vários dias, sem justificativa plausível, configurando falha grave na prestação de serviço essencial, violação ao dever de continuidade, à boa-fé objetiva e à dignidade do consumidor. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova e a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 ou quantia a ser arbitrada pelo Juízo, além de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (id. 167356371, 167356368, 167356367, 167356366 e 167356365). A parte ré, Companhia Energética do Ceará - ENEL, apresentou contestação (id. 184831521), sustentando, em síntese, que não houve corte de energia na unidade consumidora, mas sim falta de energia decorrente de problema técnico solucionado dentro do prazo regulamentar da Resolução ANEEL nº 1000/2021. Alegou que, assim que tomou conhecimento do problema, encaminhou os esforços necessários para o restabelecimento do serviço, afirmando que a religação teria ocorrido antes do prazo previsto na regulamentação aplicável, mencionando o artigo 362 da referida resolução, que prevê, em área urbana, prazo de 24 horas para…

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