Processo 3000287-79.2026.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000287-79.2026.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000287-79.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : RAFAEL ARAUJO SILVA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por  RAFAEL ARAUJO SILVA DOS ANJOS  em face da EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.  1. Defiro a Gratuidade de Justiça. Anote-se onde couber.  2. O autor narra ter participado do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSd/PMERJ), regido pelo Edital de 2014. Alega que foi eliminado na prova objetiva, mas sustenta possuir direito à atribuição de pontos referentes a questões de História (Revolução de Avis, Marquês de Pombal e Batalha do Jenipapo), Geografia e Informática, as quais teriam sido anuladas judicialmente em processos de terceiros ou apresentariam vícios insanáveis.  Requer, em sede de tutela de urgência: a suspensão dos efeitos da reprovação com a atribuição dos pontos das questões impugnadas (questões 21, 22 e 24 na prova do tipo azul; 22, 23 e 25 na prova do tipo verde; 22, 23 e 25 na prova do tipo amarelo; e 21, 23 e 25 na prova do tipo branco); o acesso ao seu cartão-resposta/espelho de notas; a convocação imediata para o Teste de Aptidão Física (TAF) previsto para fevereiro e março de 2026, aproveitando o cronograma do certame de 2023.  Passo à análise.  A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).  Em uma análise preliminar, própria desta fase processual, não vislumbro a presença do primeiro requisito, a probabilidade do direito.  Isso porque a controvérsia posta nos autos demanda análise aprofundada acerca da alegada ilegalidade de questões de prova objetiva, bem como da eventual extensão de efeitos de decisões judiciais proferidas em favor de terceiros, matérias que exigem dilação probatória e contraditório efetivo.  Ademais, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas, admitindo-se intervenção apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia de plano nos autos.  Importante ressaltar que consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.     Veja-se a ementa do mencionado julgado:   0259263-44.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO- 1ª Ementa Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 26/05/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (377) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Ab initio, cumpre destacar que a demanda original versa sobre pedido de anulação de questões da prova de história de concurso público promovido pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para admissão no Curso de Formação de Soldados Policiais Militares daquela Corporação. Sobre o tema, primeiramente, cabe observar o conteúdo do Tema n.º 485 do STF, in verbis: ¿Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade,…

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