Processo 3000287-96.2026.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000287-96.2026.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO DHEMIS RENNDON ALMEIDA BRAGA Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada pela parte autora em desfavor da parte promovida. Na inicial, a parte promovente questiona os juros remuneratórios de contrato firmado com a parte promovida, ao argumento de que estes teriam sido fixados em percentual abusivo. Ademais, questiona a legalidade da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e seguro. Por tais razões, ajuizou a presente ação questionando a abusividade apontada e pugnando pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais. Citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual defende a higidez das cláusulas contratuais, defendendo a inexistência de abusividade e de danos causados à autora. Pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. Réplica apresentada no ID nº 202580130. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Ato contínuo, destaco a impossibilidade de ser reconhecida de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, conforme prevê a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (STJ, Súmula n. 381, Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009.) I) DA ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS Quanto ao tema, ao analisar o contrato acostado aos autos e confrontá-lo com os normativos de regência e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, pode-se facilmente constatar que os juros inseridos na avença se revestem de abusividade. No campo do entendimento jurisprudencial, em relação aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, fixou as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada,…
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