Processo 3000288-90.2026.8.06.0114
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3000288-90.2026.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ELIAS DO NASCIMENTO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Elias do Nascimento interpôs apelação objetivando a reforma da sentença (Id 37374069) proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que indeferiu a petição inicial com amparo no art. 330, III, do CPC a ação declaratória proposta contra o Banco do Brasil S.A. A sentença: decidiu estar ausente o interesse processual em razão da multiplicidade de ações ajuizadas envolvendo a autora, com causas de pedir e pedidos idênticos, molde a evitar a litigância de massa, sendo os descontos identificados por nomes diferentes e relacionados a contratos separados, verificando o ingresso de processos fracionados. As razões recursais (Id 37374070) afirmam que o indeferimento da petição inicial não é devido, posto que os processos ajuizados contra partes diversas e que se referem a contratos diferentes oferecidos de forma ilegal pela promovida, presente o interesse processual, ante a existência de empréstimos consignados e outros produtos bancários que retiram valores da sua aposentadoria mensal, inexistindo litispendência ou conexão ante a diversidade de causas de pedir em decorrência do desconhecimento a respeito dos contratos e dos negócios realizados. Defende que houve decisão surpresa, não sendo devido o indeferimento da petição inicial. Requer o provimento do recurso para o fim de anular a sentença, permitindo que a lide tenha prosseguimento e efetivo julgamento. Contrarrazões apresentadas no Id 37374077. É o relatório; decido: Recurso que atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não sendo exigível o preparo, portanto, conhecido. A sentença indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual logo após a distribuição do feito, todavia, prescindiu da observância de formalidades legais, notadamente as contidas nos arts. 9º e 10 da Lei de Ritos, considerando que o princípio da vedação à decisão surpresa foi vulnerado. Mencionados dispositivos legais assim dispõem: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania ensina que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É…
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