Processo 3000289-26.2023.8.06.0132

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000289-26.2023.8.06.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Olinda
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br     Nº DO PROCESSO: 3000289-26.2023.8.06.0132 AUTOR: CICERA RODRIGUES DE SOUZA ASSIS REU: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA           SENTENÇA     1 - Relatório Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Cícera Rodrigues de Souza Assis em face do Município de Nova Olinda, por meio da qual pretende a condenação do ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00, em razão de alegado dano decorrente de má aplicação de vacina contra a Covid-19 por servidora municipal. A parte autora narra, em síntese, que tomou as doses recomendadas da vacina contra a Covid-19 e que, após uma das aplicações, passou a sentir fortes dores no ombro esquerdo, as quais teriam evoluído para limitação funcional, afastamento de suas atividades profissionais no magistério, uso contínuo de medicamentos, tratamento médico e abalo emocional. Sustenta que o quadro não decorreu do imunizante em si, mas de falha técnica na aplicação da vacina por agente vinculada ao Município requerido. Por tais razões, requer a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial, juntou os documentos de ids. 71683546 a 71683564. Autocomposição infrutífera (termo de id. 77252009). Citado, o Município de Nova Olinda apresentou contestação (id. 80673742), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a narrativa autoral seria confusa quanto à causa do dano, ora atribuído ao imunizante, ora à suposta má aplicação. No mérito, sustentou a inexistência de prova de erro técnico, a ausência de nexo causal entre a atuação municipal e a patologia alegada, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 83556903), impugnando a preliminar suscitada e reafirmando que a causa de pedir está fundada na alegada má aplicação da vacina, e não em reação adversa ao imunizante. Requereu a produção de prova testemunhal e reiterou os pedidos formulados na inicial. Durante a instrução, foi determinada a realização de perícia médica, tendo sido nomeado o médico perito Cícero Hyttallo Carneiro Balduíno, CRM/CE nº 21.652. O laudo pericial foi juntado aos autos (id. 157223577). Posteriormente, realizou-se audiência de instrução no dia 07/04/2026, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (termo de id. 198909835). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas (ids. 201389673 e 204882689). É o relatório. Passo a decidir.   2 - Fundamentação 2.1 - Preliminares A. Inépcia da petição inicial Nos termos da argumentação defensiva, a inicial seria inepta porque não deixaria claro se a pretensão indenizatória decorre de reação adversa à vacina ou de erro na aplicação do imunizante. Contudo, a leitura da peça inaugural, especialmente quando confrontada com a réplica e com a própria marcha processual, permite compreender de modo suficiente a causa de pedir e o pedido. A parte autora sustenta que sofreu lesão no ombro esquerdo em razão de suposta aplicação inadequada da vacina por servidora municipal. O pedido é de indenização por danos morais, fundado na responsabilidade civil do Município. Ainda que a narrativa inicial contenha passagens que mencionem a…

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