Processo 3000289-89.2024.8.06.0132
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3000289-89.2024.8.06.0132 REMESSA NECESSÁRIA REQUERENTE: ANTONIA JOELMA CESAR CABRAL REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA COMISSIONADA. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DISPENSA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO. CPC ART. 496, §3º, III. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança interposta por servidora municipal comissionada em face do Município de Santana do Cariri, condenando réu ao pagamento dos valores correspondentes ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, no período compreendido entre 01/03/2021 a 27/03/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) se o recurso atende aos requisitos de admissibilidade; ii) se a servidora comissionada possui o direito ao pagamento das verbas rescisórias requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa oficial, a devolver em plenitude a matéria discutida nos autos, se faz obrigatória quando a decisão é proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e às suas respectivas autarquias e fundações de direito público; não sendo obrigatória, entre outras hipóteses, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público, como no caso destes autos. 4. A despeito do teor da Súmula 490 do STJ, o Superior Tribunal de Justiça, com vistas à preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, vem admitindo sua relativização nas hipóteses em que, embora a sentença seja ilíquida, há nos autos elementos que permitam concluir que o valor da condenação não ultrapassará os limites previstos nos incisos do §3º do art. 496 do CPC, como no caso destes autos, dispensando-se, assim, o reexame oficial da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Face ao exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em NÃO CONHECER da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança interposta por servidora comissionada municipal em face do Município de Santana do Cariri, requerendo o pagamento dos valores das verbas rescisórias correspondentes ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, desde o ingresso nos quadros do Município no cargo de Procuradora Adjunta, até sua exoneração na data de 27/03/2024. Citado, o município réu não ofereceu contestação (ID 35512767), sendo decretada sua revelia com incidência de efeitos processuais, sob ID 35512768. Em sentença sob 35512777, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando o Município réu ao pagamento da indenização de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional; e do valor correspondente ao 13º salário, relativos ao período em que a autora exerceu o cargo comissionado entre 01/03/2021 e 27/03/2024, com…
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