Processo 3000290-13.2024.8.06.0120
TJCE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000290-13.2024.8.06.0120 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE MARCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E RAIMUNDO JOSÉ GOMES RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO. ACOLHIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO COM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SAÚDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. RISCO À INTEGRIDADE DO PACIENTE E DE TERCEIROS. DESINTERNAÇÃO E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NA REDE MUNICIPAL. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Marco contra sentença que, nos autos de Ação de Internação Compulsória ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em favor do substituído, julgou procedente o pedido para convalidar tutela provisória de internação compulsória já cumprida, determinar a imediata desinternação do paciente de unidade psiquiátrica estadual e impor ao Estado do Ceará e ao Município de Marco a manutenção do tratamento de saúde adequado, com acompanhamento ambulatorial, medicamentos, consultas psiquiátricas e transporte seguro. 2. O apelante alegou necessidade de reexame necessário, chamamento da União ao processo, incompetência da Justiça Estadual, ausência de inércia municipal, violação à reserva do possível e distribuição inadequada das obrigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (ii) estabelecer se é obrigatória a inclusão da União no polo passivo com deslocamento da competência para a Justiça Federal; (iii) determinar se a internação compulsória e a posterior continuidade do tratamento ambulatorial observam os requisitos legais e (iv) definir se as obrigações impostas ao Município violam a reserva do possível ou a repartição constitucional de competências. III. RAZÕES DE DECIDIR DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO 4. A sentença condenou entes públicos em obrigação de fazer de conteúdo patrimonial continuado e ilíquido, razão pela qual se submete ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula 490 do STJ. 5. Preliminar acolhida. Remessa necessária avocada. DA PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO COM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL 6. O direito à saúde possui natureza fundamental e impõe responsabilidade solidária à União, Estados e Municípios, permitindo ao jurisdicionado demandar qualquer deles isolada ou conjuntamente, sem formação de litisconsórcio passivo necessário. 7. A execução dos serviços de saúde mental no âmbito do SUS é pautada pela diretriz da descentralização, sendo os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) unidades de saúde de caráter aberto e comunitário, cuja gestão e operação são majoritariamente de responsabilidade municipal. O fato de o Município figurar como o executor direto da política de saúde mental em seu território, sendo o CAPS a unidade responsável pelo acompanhamento clínico e reabilitação psicossocial do paciente, consolida a sua legitimidade passiva…
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