Processo 3000290-83.2023.8.06.0108

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000290-83.2023.8.06.0108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaguaruana
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, nº 1402, Juazeiro, Jaguaruana/CE, CEP: 62.823-000 Fone: (88) 3418-1345, correio eletrônico: jaguaruana@tjce.jus.br Processo: 3000290-83.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] Autor/Promovente: MARIA DA CONCEICAO GOMES LIMA Réu/Promovido: MUNICIPIO DE ITAICABA   S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.  Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço ajuizada por Maria da Conceição Gomes Lima em face do Município da Itaiçaba/CE, na qual requer a condenação do ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% por cada ano de trabalho completado.  A parte autora alega que foi nomeada para o cargo de provimento efetivo de técnica de enfermagem em 01/06/1991, matrícula nº 0101869, sendo-lhe aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 144/1995), cujo art. 118 prevê o direito ao adicional por tempo de serviço aos servidores por cada ano de efetivo serviço público na importância de 1% incidente sobre o vencimento do servidor, limitado ao percentual de 35%, incorporando-se ao vencimento. A inicial foi instruída com ficha funcional (ID. 65298399).  Foi proferido despacho dispensando a audiência de conciliação, ante a ausência de perspectiva de autocomposição (ID. 65318882).  O Município apresentou contestação (ID. 90112651), pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de regulamentação do direito ao adicional para garantir sua efetivação. Houve apresentação da réplica (ID. 152354033). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID. 173438279), a parte ré manifestou não possuir interesse (ID. 177486325).  É o relatório. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO.  Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.  Trata-se de ação cuja pretensão autoral é a concessão do valor devido a título de gratificação de adicional por tempo de serviço, de forma que se torne equivalente aos anos trabalhados, com a condenação do Município ao pagamento das diferenças reflexos sobre as demais parcelas atrasadas, incorporando o adicional ao seu vencimento.   Sobre o tema, dispõe o art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995, de Itaiçaba/CE, ser devido o adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, o qual não pode ser cumulado com qualquer vantagem por tempo de serviço. Veja-se: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor.  §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio.  §2º - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento).  §3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos inclusive, para aposentadoria e disponibilidade.  §4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas.  No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que a parte autora perceba vantagem por tempo de serviço, tampouco que está recebendo o adicional de anuênio desde…

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