Processo 3000291-56.2023.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000291-56.2023.8.06.0112 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: MARIA VILLANY PARENTE ALVES ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TERIPARATIDA. FÁRMACO EXCLUÍDO DO SUS PARA O TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE GRAVE, CONSIDERADO NÃO INCORPORADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação ao fornecimento do medicamento Teriparatida e apenas ajustando os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar os Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF e as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61; b) estabelecer se é necessária a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória quanto ao preenchimento dos requisitos para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a aplicabilidade imediata dos Temas 6 e 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, por possuírem caráter cogente e vinculante, afastando-se a alegação de inovação recursal, pois a superveniência de precedente vinculante autoriza sua invocação em embargos de declaração. 4. Constata-se que o medicamento Teriparatida foi excluído das listas do SUS, devendo ser tratado como fármaco não incorporado, submetendo-se aos requisitos cumulativos fixados pelo STF. 5. Verifica-se o preenchimento parcial dos requisitos, como negativa administrativa, hipossuficiência financeira e imprescindibilidade clínica, mas não se comprovam a ilegalidade do ato de não incorporação nem a evidência científica de alto nível quanto à eficácia e segurança do medicamento. 6. Considerando-se a determinação de observância imediata dos requisitos enumerados no Tema 6 de Repercussão Geral, por se tratar de precedente vinculante, e evidenciando-se a necessidade de se oportunizar à autora a demonstração do preenchimento das condições vinculantes estabelecidas pelo STF no que se refere ao fármaco requestado, com observância ao contraditório, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura de dilação probatória. 7. Mantença dos efeitos da decisão concessiva de tutela de urgência concedida, possibilitando que a autora possa demonstrar adequação aos critérios estabelecidos nos precedentes vinculantes sem interrupção abrupta do tratamento a que está sendo submetida, levando-se em conta as provas acostadas. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los em parte, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de abril de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, tendo…
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