Processo 3000291-69.2026.8.06.0300
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000291-69.2026.8.06.0300 AUTOR: MARIA LUCIA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte autora em face da parte promovida, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição A presente demanda versa sobre suposto contrato de tarifa em razão do qual eram realizados descontos mensalmente na conta corrente da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto. Nesse passo, ao caso se aplica o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor o qual estabelece prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem reparação pelos danos causados em caso de falha na prestação do serviço. Sobre as obrigações de trato sucessivo a jurisprudência é pacífica, no sentido de que a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de sorte que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal se perfaz com a última parcela descontada na conta corrente/benefício previdenciário da consumidora. Nesse sentido: "Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição do indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário" (Jurisprudência em tese do STJ, edição 161) Assim, tendo em vista que esta ação foi protocolada em 02/01/2026, não há que se falar em ocorrência de prescrição do direito da parte autora. Dessa forma, rejeitada a questão preliminar ou prejudicial apresentada e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Afasto a preliminar de conexão, uma vez que as demandas em referência versam sobre produtos e serviços bancários distintos. Com isso, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de medidas assumidas pela parte ré no bojo de relações jurídicas independentes entre si. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se os descontos das parcelas referentes ao serviço "CAPITALIZACAO" são devidas ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão. …
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