Processo 3000293-20.2023.8.06.0114
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000293-20.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: T. M. D. S. REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por T. M. D. S., representada por sua genitora, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento do medicamento ARPEJO (ARIPIPRAZOL) 20 mg/l, dado o seu diagnóstico de transtorno do espectro autista - CIDs 10: F 84.0 E 11: 64A02. Assim como, realizar exame de avaliação neuropsicológica. Afirmou que os tratamentos convencionais disponíveis atualmente no SUS não são mais suficientes para tratamento da parte autor, sendo prescrito o medicamento acima, o qual não é disponibilizado no SUS e está registrado na ANVISA. Por fim, aduz que não possui condições financeiras de arcar com os custos da medicação. A tutela de urgência foi inicialmente deferida (ID 80393513). Citada a parte requerida não contestou a presente ação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, sem, contudo, aplicação de seus efeitos materiais, haja vista o interesse público envolvido (ID 86080904). Após, a parte autora comunicou o descumprimento da medida liminar e requereu o bloqueio de verba pública (ID 89351843). Posteriormente, foi comunicado o cumprimento da ordem judicial (IDs 89351843 e 109403921). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 145029378). O demandado requereu a aplicação dos Temas 1234 e 6, fixados pelo STF, ao caso (ID 145029378). A promovente foi intimada para fins de manifestar-se acerca do que restou fixado nos temas 1234 e 6 da repercussão geral, bem como nas súmulas vinculantes 60 e 61 do STF, para fins de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS (ID 187182861) e nada apresentou. Posteriormente, foi juntado aos autos nota técnica do NATJUS (ID 212986875). Por fim foi apresentado parecer do Ministério Público pela improcedência do pedido (ID 214873005). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) DO MEDICAMENTO A causa versa sobre pretensão de fornecimento de medicamento no âmbito do sistema público de saúde, sendo a controvérsia eminentemente de direito e documental, lastreada em laudos médicos, documentos administrativos, nota técnica do NATJUS e demais elementos já constantes dos autos. Não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, porquanto os elementos carreados aos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, especialmente quanto à verificação dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nessas circunstâncias, incide a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, por prescindir o feito de dilação probatória. Ressalte-se, por fim, que, nas circunstâncias do caso, dispensa-se a prolação de decisão prévia específica para anunciar o julgamento antecipado do mérito, porquanto as partes não requereram a produção de outras provas, nem indicaram a existência de elementos probatórios a serem produzidos, evidenciando-se que a controvérsia encontra-se suficientemente instruída e apta ao imediato julgamento, nos termos do artigo…
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