Processo 3000293-77.2025.8.06.0040
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Processo: 3000293-77.2025.8.06.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Parte Autora: MARIA CARDOSO DA SILVA Parte Ré: Enel Valor da Causa: RR$ 15.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, proposta por MARIA CARDOSO DA SILVA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, visando, em síntese, a retirada de poste de energia elétrica instalado dentro de seu imóvel, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na petição inicial (ID 140518279), a autora narra que é proprietária de imóvel residencial e que, após sua aquisição, foi instalado poste de energia elétrica em área interna do terreno, o que vem impedindo a ampliação de sua residência. Afirma que buscou solução administrativa junto à concessionária, tendo sido informada de que a retirada do equipamento estaria condicionada ao pagamento no valor de R$25.618,15 (vinte e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e quinze centavos), o que considera abusivo. Sustenta violação ao direito de propriedade e requer tutela de urgência para remoção do poste. Em razão de decisão determinando a adequação do rito (ID 140626269), a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 149627056), requerendo a tramitação do feito pelo Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº 9.099/95. Com o recebimento da inicial (ID 150360447), o Juízo condutor do feito deferiu à autora o benefício da gratuidade da justiça, reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência de prova inequívoca acerca da ilegalidade da instalação do poste e da urgência da medida, designando audiência de conciliação. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 154148577), na qual sustentou, em síntese, a regularidade da instalação do poste e da rede elétrica, afirmando que os equipamentos foram implantados de acordo com as normas técnicas e regulamentares da ANEEL, especialmente a Resolução nº 1000/2021. Alegou que a eventual remoção ou readequação da rede, por atender a interesse exclusivamente particular da autora, deve ser custeada por ela, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do valor pretendido a título de danos morais. Designada audiência de conciliação, esta foi realizada perante o CEJUSC Regional do Cariri, conforme ata acostada aos autos (ID 168801605), ocasião em que não houve composição entre as partes, tendo sido concedido prazo para apresentação de réplica. Adveio réplica (ID 174147382), na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando que o imóvel é de sua propriedade anterior à instalação da rede elétrica, sustentando que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da instalação do poste dentro do terreno particular. Posteriormente, sobreveio despacho (ID 192653546) intimando as partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias. Na oportunidade, a parte autora apresentou pedido de julgamento antecipado da lide (ID 194261358), informando não ter interesse na produção de…
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