Processo 3000294-17.2026.8.06.9000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000294-17.2026.8.06.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000294-17.2026.8.06.9000 AGRAVANTE: RHAYSSA KELLY SOUZA MELO AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ELIMINAÇÃO POR AUSÊNCIA DE EXAME DE DOSAGEM DE GLICOSE. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME EM TEMPO HÁBIL. ERRO DE TERCEIRO. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.     CASO EM EXAME  Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência em ação ordinária, na qual candidata a concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará pleiteia sua reintegração ao certame, após eliminação na fase de inspeção de saúde por ausência de exame de dosagem de glicose.     QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; e (ii) definir se a eliminação da candidata por ausência de exame médico, decorrente de erro de terceiro, configura ilegalidade por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.     RAZÕES DE DECIDIR  A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano.  O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos praticados em concursos públicos, sem incursão no mérito administrativo.  Embora o edital vincule a Administração e os candidatos, sua aplicação deve observar os princípios constitucionais, vedando-se formalismo excessivo.  No caso, restou demonstrado que a candidata realizou o exame exigido, não o apresentando por falha da clínica responsável, circunstância alheia à sua vontade.  A eliminação automática, sem possibilidade de regularização e sem evidência de inaptidão clínica, revela-se desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  O perigo de dano está caracterizado pelo caráter eliminatório e sucessivo das fases do concurso, com risco de perecimento do direito.     DISPOSITIVO E TESE  Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder a tutela de urgência, assegurando à candidata a reintegração ao certame na condição sub judice, com participação nas fases subsequentes.     Tese de julgamento:  A eliminação de candidato em concurso público por ausência de exame médico decorrente de erro de terceiro, sem demonstração de inaptidão clínica, configura formalismo excessivo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a concessão de tutela de urgência para assegurar o prosseguimento no certame.     Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 8.437/1992.     Jurisprudência relevante citada: STF, RE 480129/DF; STJ, RMS 28.995/GO; TJCE, Apelação Cível nº 0200366-55.2022.8.06.0062; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3002018-90.2025.8.06.9000.           ACÓRDÃO        Acorda a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e conceder-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.        Fortaleza/CE,…

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