Processo 3000295-38.2025.8.06.0043

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000295-38.2025.8.06.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE      PROCESSO: 3000295-38.2025.8.06.0043 APELANTES: ICATU SEGUROS S/A e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A APELADOS: OTÁVIO GARCIA DE SOUZA BARRO E PEDRO GARCIA DIAS BARROS   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CANCELAMENTO DA APÓLICE POR INADIMPLÊNCIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 616 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e seguradora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização securitária e compensação moral a beneficiários de seguro de vida, em razão da negativa de cobertura após o falecimento do segurado, sob alegação de cancelamento da apólice por inadimplência sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira estipulante possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária na demanda; (ii) estabelecer se é válida a negativa de indenização securitária por cancelamento do seguro por inadimplência sem prévia notificação, bem como se tal conduta enseja danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento, legitimando sua inclusão no polo passivo. 4. A jurisprudência do STJ admite a responsabilização do estipulante quando sua atuação induz o consumidor a acreditar que responde pela cobertura securitária. 5. A ausência de notificação prévia do segurado acerca da inadimplência impede o cancelamento automático do contrato de seguro, conforme Súmula 616 do STJ. 6. A cláusula contratual de cancelamento automático não afasta a necessidade de constituição em mora, sob pena de violação à boa-fé objetiva e às normas consumeristas. 7. Incumbe à seguradora comprovar a regular constituição em mora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Documento unilateral desacompanhado de aviso de recebimento não comprova a efetiva ciência do segurado acerca do cancelamento da apólice. 9. A negativa indevida de cobertura, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade. 10. Inexistindo prova de abalo psicológico relevante ou conduta abusiva qualificada, o caso configura mero inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O estipulante de seguro pode responder solidariamente quando integra a cadeia de consumo e induz o consumidor à confiança na cobertura securitária. 2. É inválido o cancelamento de seguro de vida por inadimplência sem prévia notificação do segurado, sendo devida a indenização securitária. 3. A negativa indevida de cobertura securitária não gera dano moral automaticamente, exigindo demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 51, IV; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência…

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