Processo 3000297-32.2026.8.06.6167

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000297-32.2026.8.06.6167
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular:  (85) 98234-5208  (WhatsApp + Ligações)E-mail:  sobral.jecc2@tjce.jus.brEndereço:  Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370   PROCESSO N. º: 3000297-32.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: LUIS GONZAGA TABOSAEndereço: Rua Belém, 221, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-420 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Monsenhor Salviano Pinto, 359, EM FRENTE A DROGASIL, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000  SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.   Sentença  Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por LUIS GONZAGA TABOSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.  Alega em síntese, que observou descontos indevidos, realizados em sua conta bancária sem sua anuência, sob as rubricas "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4, PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I, ENCARGOS LIMITE DE CRED e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE ". Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, devolução dos valores cobrados indevidamente (em dobro), e reparação do dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  Em contestação, a promovida arguiu a regularidade da contratação pugnando pela improcedência do feito.  O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID. 203389365).  No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.  Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099 de 1995.  FUNDAMENTAÇÃO  DA PRELIMINAR A requerida alega a existência de conexão, porém, não informar quais processos reputar conexos, neste contexto resta prejudicado o pedido ante a impossibilidade de se averiguar a identidade da causa de pedir e o pedido entre esta e suposta ação conexa. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.  DO MÉRITO PREJUDICIAL DE MÉRITO A requerida aduz a ocorrência de prescrição, porém, a relação jurídica posta em discursão é de natureza consumerista e de trato sucessivo, como cediço a jurisprudência já se debruçou sobre a matéria e se concluiu, em casos desta natureza, pela aplicação do prazo prescricional quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Disse mais, consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada do contratante, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.  Neste sentido colaciono precedente da 1ª. Turma…

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