Processo 3000297-54.2026.8.06.0081

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000297-54.2026.8.06.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Granja
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE  E-mail: granja.1@tjce.jus.br   SENTENÇA                       Processo nº:  3000297-54.2026.8.06.0081 Classe:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)  Assunto:  [Práticas Abusivas]  Requerente:  VALDECIR FONTENELE VERAS Requerido   Enel      Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por VALDECIR FONTENELE VERAS em face da Enel Distribuição Ceará. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   DA FUNDAMENTAÇÃO  O caso comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia apresentada é unicamente de natureza jurídica. A documentação anexada aos autos se mostra suficiente para resolver a questão debatida, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento há tempos no sentido de que o julgamento antecipado da lide somente configuraria cerceamento de defesa se restasse demonstrada, de forma clara, a imprescindibilidade da produção de provas em audiência. A antecipação do julgamento é plenamente válida quando os elementos essenciais da controvérsia se encontram suficientemente demonstrados, permitindo a formação do convencimento do julgador (RE 101171/SP). Cabe lembrar que o juiz é o destinatário final da prova e, como condutor do processo, possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. Deste modo, quando a prova solicitada se revela irrelevante, inócua ou meramente protelatória, é não só admissível como recomendável o seu indeferimento. Nesse sentido, destaca o professor Arruda Alvim:   "Além do dever de coibir a procrastinação do processo, cabe ao juiz impedir diligências probatórias que não contribuam com o esclarecimento dos fatos (art. 130), uma vez que também configuram manobras protelatórias. Assim, não existe liberdade irrestrita quanto aos meios de prova, não podendo a parte impor ao juiz a produção de provas que este considere inúteis ou meramente retardatárias." (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. II, p. 455) Com efeito, é recorrente a formulação de pedidos genéricos de provas em processos cujos pontos controvertidos são plenamente resolvidos por meio documental. O deferimento desses pedidos geraria apenas sobrecarga desnecessária à pauta da unidade judiciária, sem qualquer proveito prático, especialmente quando, nas audiências, limita-se a parte autora a responder perguntas repetitivas sobre fatos já descritos na petição inicial, sem a apresentação de testemunhas ou a presença de representantes com conhecimento sobre o ocorrido. Diante disso, e em respeito aos princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide.  DO MERITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a demora da concessionária requerida na efetivação da ligação de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, localizada na zona rural do Município de Granja/CE, mesmo após solicitação administrativa e reconhecimento da necessidade de extensão da rede elétrica para viabilização do atendimento, configura falha na…

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