Processo 3000298-30.2025.8.06.0160

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000298-30.2025.8.06.0160
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3000298-30.2025.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] Parte Autora: DAVI LIMA CATUNDA Parte Ré: JAFAR SISTEMA DE ENSINO E CURSOS LIVRES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Valor da Causa: RR$ 12.145,67 Processo Dependente: []   SENTENÇA 1. RELATÓRIO DAVI LIMA CATUNDA ingressou com ação de danos materiais e morais contra JAFAR SISTEMA DE ENSINO E CURSOS LIVRES S/A e COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA (CERS). Informa que adquiriu o curso preparatório "Delta + Premium Vitalício" em 04 de janeiro de 2022 pelo montante de R$ 2.145,67 conforme comprovante de ID 138258547. Sustenta que o material deixou de ser atualizado em agosto de 2022 e que, após migração para a plataforma da segunda ré em março de 2023, o acesso foi definitivamente interrompido em fevereiro de 2025. Requer a restituição da quantia paga e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA (CERS) apresentou defesa no ID 150605771, alegando a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato foi firmado exclusivamente com a corré Alfacon. No mérito, afirmou que apenas disponibilizou a plataforma para hospedagem temporária do conteúdo e que a interrupção do acesso seguiu a ementa do curso, que previa prazo de 12 meses. A ré JAFAR SISTEMA DE ENSINO E CURSOS LIVRES S/A contestou no ID 181497767, arguindo a incompetência territorial deste juízo ante a cláusula de eleição de foro no contrato de adesão. No mérito, justificou a falha na prestação do serviço em virtude de sua reestruturação operacional e processamento de recuperação judicial. Defendeu que o autor usufruiu do curso por aproximadamente três anos, o que impossibilitaria a devolução integral dos valores, e negou a ocorrência de danos morais. A tentativa de conciliação restou infrutífera conforme termo de audiência de ID 178698592. Após as réplicas do autor, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, sobrevindo a redistribuição dos autos para este Núcleo 4.0 para julgamento conforme decisão de ID 200705022. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Incompetência Territorial A ré JAFAR SISTEMA DE ENSINO E CURSOS LIVRES S/A arguiu a incompetência deste juízo com base em cláusula de eleição de foro prevista nos Termos de Uso, que indicava a Comarca de São Paulo/SP para dirimir controvérsias. Contudo, tal alegação não prospera, uma vez que a relação jurídica em exame é tipicamente de consumo. Nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, visando facilitar o acesso à justiça e a defesa de seus direitos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão, quando prejudicial à defesa do consumidor, deve ser declarada nula. No caso, impor ao autor o deslocamento para outra unidade da federação criaria um obstáculo desproporcional ao exercício de sua pretensão jurisdicional. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME…

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