Processo 3000298-98.2024.8.06.0181

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3000298-98.2024.8.06.0181
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3000298-98.2024.8.06.0181  RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: FRANCISCA FRANCIMARIA DE SOUSA ROLIM e outros (3)  RECORRIDO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE      DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 35254491) interposto por Francisca Francimaria de Sousa Rolim e outros contra o acórdão (ID 34493143) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando violação ao art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Alega que: "O acórdão recorrido ofende de maneira direta o inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. As servidoras ingressaram no serviço público para cumprir jornada de 20 horas semanais. O fato de o Município ter, por anos, descumprido a Constituição ao pagar valor inferior a um salário mínimo não lhe confere o direito de "corrigir" essa ilegalidade dobrando a carga horária de trabalho das servidoras, com a mudança do regime, sem qualquer acréscimo salarial real. O salário mínimo é o piso constitucional para qualquer jornada, inclusive a reduzida. " Contrarrazões (ID 37571047).   É o relatório, no essencial.   DECIDO.   Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC.   Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).   Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido:   " (...) No caso em apreço, verifica-se dos autos que as autoras foram aprovadas em concursos públicos realizados nos anos de 2005, 2009 e 2013, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e vencimentos correspondentes a meio salário mínimo. Por sua vez, em 27 de agosto de 2021, o Município de Várzea Alegre editou a Lei Complementar Municipal nº 1.215/2021, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, prevendo a ampliação da carga horária dos servidores de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, com a fixação de vencimento correspondente a um salário mínimo, nos seguintes termos: Art. 49. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. […] Art. 51. Fica ampliada para 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores que possuem jornada de 20 (vinte) horas semanais na data da promulgação desta Lei, que passarão a perceber vencimento equivalente a um salário mínimo. Nesse contexto, constata-se que, antes da instituição do Regime Jurídico Único pela Lei Complementar nº 1.215/2021, o Município de Várzea Alegre remunerava seus servidores com valores inferiores ao salário mínimo, em manifesta afronta à Constituição Federal, que assegura ao servidor público a garantia de percepção de, no mínimo, o salário mínimo (arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF), independentemente da jornada de trabalho. Desse modo, verifica-se que a Lei Complementar nº 1.215/2021 foi editada com a finalidade de…

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