Processo 3000300-07.2024.8.06.0169

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000300-07.2024.8.06.0169
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: tabuleiro@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000300-07.2024.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Consulta] REQUERENTE: MARIA NEIDE PAZ VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA      RELATÓRIO                     Cuida-se de Ação de obrigação e fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório proposta por MARIA NEIDE PAZ VIEIRA, neste ato representado por curadora, Fabrícia Paz Moreira, em desfavor do Estado do Ceará, todos qualificados nos autos, buscando a garantia do fornecimento, por tempo indeterminado, de suplementação oral e insumos elencados na exordial, haja vista que esta possui diagnóstico de Alzheimer (CID-10 - G30),  encontrando-se sem possibilidade de se alimentar e se locomover. Decisão de id. 127263490 -  concedeu a tutela antecipada. Em Id.  129444793 -   parte requerida informou o cumprimento da liminar. Considerando a ausência de manifestação do Estado do Ceará, decretou- se a sua revelia (Id. 161813979 -   ).  Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, apenas a parte autora peticionou informando o desinteresse nesse sentido. Brevemente relatado, decido:   FUNDAMENTAÇÃO     Destaco, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.   Preliminarmente   A jurisprudência pátria consagrou o entendimento de que é responsabilidade solidária de União Federal, Estados e Municípios a prestação do direito à saúde previsto no art. 196, CF.   Nesse sentido, cito os seguintes julgamentos:   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ fixou entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 2. Esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito. 3. No caso em comento, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que a não utilização do medicamento pode levar a parte a internações e atendimentos emergenciais, uma vez que a paciente já utilizou todos os fármacos disponíveis para a doença de que padece. 4. Rever tais conclusões demandaria a análise de aspectos fático-probatórios coligidos aos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)   ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.…

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