Processo 3000300-41.2023.8.06.0169

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000300-41.2023.8.06.0169
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: tabuleiro@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000300-41.2023.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: GECILDO MAIA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE   Vistos em conclusão.                                   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência com preceito cominatório movida por Gecildo Maia Lima, em face do Estado do Ceará e do Município de Tabuleiro do Norte no qual alega que foi diagnosticado com Afecção e Neoplasia Maligna da Laringe (CID 10 - C32), ), e necessita, de forma contínua e urgente, fazer uso da alimentação enteral específica, para prevenir o declínio no estado nutricional e para promover a boa resposta ao tratamento, a melhora no quadro clínico e a redução dos riscos de complicação e morte (ID 77267087 - Pág. 8). Decisão de id.  77275950 concedeu a tutela antecipada. Contestação do Município requerido (id. 77275950), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito pugnou, em suma, pela improcedência da ação. Em Id. 79330634 o ente municipal informou a interposição de Agravo de Instrumento (Id. 79330634). O Estado do Ceará apresentou informações em Id. 89158636. Contudo, não apresentou contestação. Réplica em Id. 89610693. Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, ambas as partes silenciaram. Brevemente relatado, decido:   FUNDAMENTAÇÃO     Destaco, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do NCPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.   Preliminarmente     A jurisprudência pátria consagrou o entendimento de que é responsabilidade solidária de União Federal, Estados e Municípios a prestação do direito à saúde previsto no art. 196, CF.   Nesse sentido, cito os seguintes julgamentos:   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ fixou entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 2. Esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito. 3. No caso em comento, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que a não utilização do medicamento pode levar a parte a internações e atendimentos emergenciais, uma vez que a paciente já utilizou todos os fármacos disponíveis para a doença de que padece. 4. Rever tais conclusões demandaria a análise de aspectos fático-probatórios coligidos aos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em…

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