Processo 3000300-51.2025.8.06.0143

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000300-51.2025.8.06.0143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL   PROCESSO: 3000300-51.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE. APELADO: BANCO BMG S.A.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. USO PREDATÓRIO DA JURISDIÇÃO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Luzia Rodrigues da Silva Cavalcante em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 330, IV, c/c o art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, motivada pela multiplicidade e fragmentação de demandas ajuizadas pela mesma parte e advogado, o que o juízo a quo classificou como uso predatório da jurisdição. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas de forma fragmentada, com causas de pedir remotas coincidentes, caracteriza fracionamento indevido das pretensões, em afronta aos princípios da boa-fé, da cooperação, da economia e da eficiência processual (Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º e 8º), e revela litigância abusiva. 4. A Recomendação nº 01/2023/NUMOPEDE/CGJCE, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ orientam o Judiciário a monitorar e coibir o uso predatório da jurisdição, inclusive mediante identificação de demandas fragmentadas propostas por um mesmo patrono. 5. A ausência de cumulação de pedidos relacionados a fatos semelhantes, mesmo quando envolvam contratos distintos com o mesmo réu, compromete a análise unificada da conduta lesiva e pode ensejar decisões contraditórias, além de indicar tentativa de multiplicar indevidamente indenizações por dano moral. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.198, assentou que, havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir fundamentadamente a emenda da inicial para aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando o contraditório e a distribuição do ônus da prova. 7. No caso concreto, o juízo de origem corretamente intimou a parte autora para emendar a petição inicial e comprovar o interesse processual, contudo, a parte deixou de atender à determinação judicial, o que levou à extinção do processo, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. 8. A jurisprudência do TJCE reconhece como litigância abusiva a propositura simultânea de ações idênticas ou conexas em processos distintos sem justificativa, o que viola o art. 327 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Código Civil/2002. IV - DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 55, §1º, 139, III e IX, 327, 330, IV, 485, I e VI, 1.010, 85, §2º, e 98, §3º; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Tema 1.198; STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, repercussão geral; TJCE, Apelação Cível nº 0200841-79.2024.8.06.0049, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2025; TJCE, Apelação…

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