Processo 3000300-65.2025.8.06.0300

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000300-65.2025.8.06.0300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO   ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br SENTENÇA                      Proc nº 3000300-65.2025.8.06.0300  APELANTE: JOSE FERREIRA DE PAULA                       APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Considerando que a Vara Única da Comarca de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 206/2026 (DJe 29/01/2026), profiro a presente sentença.      RELATÓRIO  Trata-se de Reclamação Cível c/c Declaratória de Nulidade c/c Condenação em Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito ajuizada por JOSÉ FERREIRA DE PAULA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tal desconto.  Em sua inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de ID 137594690 e seguintes.  Em sede de contestação, a requerida arguiu prescrição, e, no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 192324476).   Réplica ID 195106517.  É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.     FUNDAMENTAÇÃO     Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.  Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).  Dessa forma, passo a analisar a preliminar arguida.  DA PRESCRIÇÃO  Inicialmente, convém observar que a parte autora reclama a cobrança indevida das deduções de crédito denominadas "cartão de crédito anuidade" desde janeiro de 2020 (ID 137594696).   A prejudicial do mérito deve ser afastada. É cediço que a contratação de anuidade é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.   A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021).   Por sua vez, no caso em tela, a data do último desconto foi em maio/2023, sendo a presente ação interposta em fevereiro/2025, razão pela qual não há que falar em prescrição. Nesse sentido:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.…

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