Processo 3000300-76.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000300-76.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Atualização de Conta] Polo Ativo: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Antônio Raimundo da Silva em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público, razão pela qual foi inscrita no PASEP. Afirma que, ao ter acesso aos extratos e microfilmagens, deparou-se com quantia irrisória e zerada, que não corresponde ao que realmente é devido, demonstrando a falha do banco na prestação do serviço de administração da conta. Menciona, ainda, a constatação de um lapso temporal sem movimentações entre 22/08/2003 e 15/06/2020, mas argumenta, de forma contraditória ao extrato, que permaneceu no serviço público até 30/06/2021. Ao final, solicitou a condenação do réu ao pagamento das diferenças das cotas do PASEP, além de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 25.895,16. Este é o relatório. Passo a decidir. A matéria comporta julgamento liminar de improcedência, independentemente de dilação probatória ou de prévia deliberação sobre as custas iniciais, visto que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, nos moldes do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil. No julgamento do Tema 1.387, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento definitivo de que o marco inicial do prazo prescricional aplicável a essas demandas é o saque integral do principal. A tese fixada estabelece: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A obtenção de cópias das microfilmagens da conta permite quantificar o suposto desfalque, mas não significa que a parte somente teve efetiva ciência do prejuízo ao ter acesso a tais documentos. A ciência inequívoca, conforme a jurisprudência pacificada do STJ, dá-se no momento da retirada dos valores. No caso concreto, conforme o extrato do PASEP juntado aos autos (id. 132615461), a parte autora tomou ciência dos valores contidos na conta sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA" em 22/08/2003, ocasião em que o saldo foi zerado. No entanto, a presente demanda foi protocolada apenas em 07/02/2025, o que atesta que o prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) aplicável à espécie já havia sido amplamente ultrapassado Ressalte-se, por oportuno, para afastar qualquer alegação de omissão, que a afirmação autoral de permanência no serviço público até 30/06/2021 decorre de evidente equívoco interpretativo da própria prova documental. O extrato acostado demonstra claramente que a referida data de 2021 corresponde à devolução de "Abono não sacado do ano de 2019" (recursos do FAT), benefício transitório de natureza diversa das cotas do fundo PASEP. Tais movimentações supervenientes de abono salarial utilizam a inscrição do trabalhador apenas como via de trânsito bancário e não reabrem o prazo prescricional. Aliás,…
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