Processo 3000301-61.2024.8.06.0049

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000301-61.2024.8.06.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE   Processo nº 3000301-61.2024.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVEL (198). APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE APELADO: LUCIVANEA DE SOUZA BORGES   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LOTAÇÃO POR PERÍODO PROLONGADO. LOTAÇÃO TARDIA EM LOCALIDADE DISTANTE. PAD ARQUIVADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que, em ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada por servidora pública municipal, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de R$ 15.000,00, em razão de manutenção da autora, após retorno de licença médica, por aproximadamente um ano sem lotação funcional definida, além de submissão a processo administrativo disciplinar posteriormente arquivado e oferta de lotação incompatível com seu domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do ente público pela omissão e condutas administrativas relacionadas à ausência de lotação da servidora; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a conduta estatal ilícita consistente na omissão administrativa injustificada, caracterizada pela ausência de lotação funcional da servidora por longo período, apesar de reiterados requerimentos administrativos. a manutenção da servidora em situação de indefinição funcional configura esvaziamento de funções e isolamento, caracterizando assédio moral organizacional. 4.  Limita-se a discricionariedade administrativa, reconhecendo-se desvio de finalidade na lotação tardia em local incompatível com o domicílio da servidora e sem motivação adequada. Considera-se abusiva a instauração de processo administrativo disciplinar posteriormente arquivado por ausência de provas, como instrumento de pressão psicológica. 5.  Reconhece-se a responsabilidade civil objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mediante comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 6.  Afirma-se que o dano moral decorre da violação à dignidade funcional, independentemente da manutenção da remuneração, não se confundindo com prejuízo patrimonial. 7.  Conclui-se que o dano moral é in re ipsa diante da gravidade das condutas administrativas e da situação prolongada de marginalização funcional. 8. Mantém-se o valor da indenização por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11.     ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer o recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025     RELATÓRIO Cuida-se…

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