Processo 3000303-09.2025.8.06.0045
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br 3000303-09.2025.8.06.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança indevida de ligações, Irregularidade no atendimento] APARECIDO BERGAMO CLARO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por APARECIDO BERGAMO, devidamente qualificado nos autos, em face de CLARO S/A, igualmente qualificada. Narra o autor, em sua petição inicial (ID. 165002493), ser pessoa idosa e que, na tentativa de encerrar o vínculo contratual de telefonia móvel que mantinha com a ré, solicitou o cancelamento da linha nº (88) 99311-5539, informando para tanto os protocolos de atendimento. Sustenta que, apesar de sua inequívoca manifestação de vontade, a ré não processou o cancelamento e continuou a gerar faturas, tendo o autor realizado o pagamento de uma delas, no valor de R$ 121,19. Alega que a conduta da ré é abusiva e lhe causou prejuízos de ordem material e moral. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré suspendesse as cobranças e cancelasse o plano, bem como a confirmação da tutela, com a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da ré à restituição em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em decisão interlocutória (ID. 165299846), foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse as cobranças e procedesse ao cancelamento da linha telefônica, sob pena de multa. Devidamente citada, a ré CLARO S/A apresentou contestação (ID. 179326175). Em sua defesa, admitiu o contato do autor na data de 25/04/2025, mas alegou que o cancelamento não foi efetivado, pois o consumidor teria sido orientado a realizar a ligação a partir da própria linha ou a comparecer a uma loja física, o que não teria ocorrido. Defendeu a validade de suas telas sistêmicas como meio de prova e a regularidade das cobranças, sustentando a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de má-fé que justificasse a repetição do indébito em dobro. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID. 179420896). O autor apresentou réplica (ID. 182014060), rebatendo os argumentos da defesa e reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID. 194650724). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente delineada pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º, CDC). Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa…
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