Processo 3000303-28.2025.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000303-28.2025.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3000303-28.2025.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] POLO ATIVO: RAIMUNDA DE SOUSA FIGUEIREDO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA   S E N T E N Ç A  Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Raimunda de Sousa Figueiredo em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que ingressou no serviço público em agosto de 1988 e se aposentou em março de 2003, possuindo cadastro no PASEP, administrado pelo requerido; narra que, em 11 de setembro de 2024, ao solicitar extrato e microfilmagens dos pagamentos referentes ao PASEP, constatou, após análise de extratos e parecer técnico especializado, que o saldo de sua conta não teria sido devidamente corrigido monetariamente ao longo dos anos, havendo discrepância nas correções devidas e retenção indevida da atualização dos valores, com prejuízo financeiro estimado em R$ 343.279,04; sustenta ainda que é pessoa idosa e faz jus à prioridade de tramitação, que é parte legítima para pleitear os valores vinculados ao PASEP, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva por ser responsável pela gestão dos valores, que não possui condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo de seu sustento, fazendo jus à gratuidade da justiça, e que o requerido teria falhado na administração, atualização e preservação dos recursos, invocando a legislação do PASEP, o direito adquirido, a responsabilidade objetiva, a boa-fé objetiva, a confiança legítima e o entendimento do STJ no Tema 1150 quanto à responsabilidade do banco e ao prazo prescricional; por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação, a citação do promovido, a apresentação do extrato de movimentação contábil referente ao período anterior a julho de 1999, a condenação do requerido à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP no montante de R$ 343.279,04, acrescido de juros e correção monetária, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais e a produção de provas admitidas em direito (Id nº 133440147). Juntou documentos de Ids nº 133440148 a 133440154. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a suspensão dos autos em razão da matéria em debate neste processo ser objeto dos: REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE (Ids nº 133751969). Em razão da superveniência do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, de cumprimento vinculante, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da improcedência liminar Dispõe o CPC, sobre tal possibilidade, elencando as hipóteses em que o juiz poderá julgar liminarmente a improcedência do pedido: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de…

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