Processo 3000305-06.2026.8.06.6071
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000305-06.2026.8.06.6071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO MACEDO BATISTA REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Relação de consumo devidamente configurada, habilitando a aplicação das normas do CDC, posto que a promovida é fornecedora de bens e serviços e o promovente enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, considerado este como destinatário final econômico. A parte autora alega que no dia 14/08/2025, houve queda de energia em seu endereço, e, após o restabelecimento, sua batedeira profissional (recém-adquirida) deixou de funcionar, possivelmente em razão de oscilação elétrica. Alega que o equipamento era utilizado para fabricação de bolos, atividade que garante sua subsistência. Afirma que levou o bem à assistência técnica em 28/08/2025, sendo constatado dano na placa de comando, com custo de R$ 153,00 para reparo. Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material. A parte promovida, por sua vez, sustenta que não houve qualquer falha no fornecimento de energia elétrica no dia 14/08/2025, conforme verificação em seus sistemas, inexistindo registro de interrupção ou oscilação na rede que atende a unidade consumidora do autor. Afirma, ainda, que não há prova de que o dano alegado na batedeira decorreu de suposta oscilação elétrica, destacando que os documentos juntados não demonstram o nexo causal entre o defeito e o serviço prestado. Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial. Frustrada a conciliação. Contestação nos autos. Analisando detidamente os autos verifico que as alegações da parte autora não merecem prosperar. No caso em análise a controvérsia consiste em verificar se a concessionária de energia é responsável pelo defeito apresentado na batedeira da parte autora. Contudo, embora comprovado o dano no bem, não há demonstração do nexo de causalidade, sobretudo diante das informações técnicas da ré indicando a inexistência de oscilação ou interrupção no fornecimento de energia na data e local apontados. Além disso, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), pois não apresentou protocolo de comunicação da suposta queda de energia, nem comprovou ter buscado administrativamente o ressarcimento junto à ré. Assim, ausente prova da falha na prestação do serviço e do nexo causal, impõe-se a improcedência dos pedidos. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I CPC). Não se desincumbindo o autor de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PETIÇÃO INICIAL. NÃO RATIFICAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2. No presente caso,…
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