Processo 3000305-76.2025.8.06.0045

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000305-76.2025.8.06.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barro
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000305-76.2025.8.06.0045 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRO APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO FURTADO CABRAL ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal aposentada, condenando o ente público municipal à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, com pedido recursal de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidora pública após a aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar contrarrecursal de ausência de impugnação específica, pois o recurso de apelação apresenta fundamentos suficientes para infirmar a sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. 4. Aplica-se o entendimento do STJ (Tema 516), segundo o qual o prazo prescricional quinquenal para conversão da licença-prêmio em pecúnia inicia-se na data da aposentadoria do servidor público. 5. Afasta-se a prescrição quinquenal, pois entre a data da aposentadoria (01/08/2022) e a data do ajuizamento da ação (16/07/2025) não decorreu o prazo de cinco anos. 6. A licença-prêmio, prevista na Lei Municipal nº 010/1994, constitui direito adquirido do servidor após o cumprimento dos requisitos legais. 7. Com a aposentadoria da servidora, torna-se inviável a fruição da licença-prêmio, impondo-se sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 8. Resta comprovado nos autos que a parte autora adquiriu sete períodos de licença-prêmio não gozados, totalizando 21 meses, não utilizados para fins de aposentadoria, possuindo direito à indenização correspondente. 9. Impõe-se a aplicação do art. 85 do CPC para fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação, diante da tramitação pelo procedimento comum. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto aos honorários sucumbenciais. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 010/1994, art. 79 (Município de Barro). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.254.456/PE (Tema 516), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.04.2012; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.910.398/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 03.04.2023; TJCE, Súmula nº 51; TJCE, Apelação Cível nº 3001706-57.2024.8.06.0171, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18.05.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000917-91.2024.8.06.0160, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.03.2025; TJCE,…

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