Processo 3000305-87.2025.8.06.0203

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000305-87.2025.8.06.0203
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0    Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   PROCESSO: 3000305-87.2025.8.06.0203 AUTOR: FRANCISCA VICENTINA SILVA DE ALMEIDA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS   SENTENÇA   Vistos em conclusão.   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por  FRANCISCA VICENTINA SILVA DE ALMEIDA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.   Segundo consulta ao CNPJ da Ré,  seu Código e descrição da natureza jurídica 399 | OUTRAS FORMAS DE ASSOCIACAO Matriz/Filial. Código e descrição da atividade econômica principal 9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais. Código e descrição da atividade econômica secundária 9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte.    Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.   Chamo o feito à ordem e o decido nos termos que ora seguem.   Ajuizada a ação em junho de 2025, ainda não se logrou citar a ré.   Analisando-se os autos, verifica-se a incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC.   Registre que, em atenção ao princípio da economia processual previsto no arts. 2° e art. 51, §1°, ambos da Lei n° 9.099/95 e ao art. 317 do CPC, a incompetência absoluta do Juízo consiste em vício insanável, ou seja, não passível de ser corrigido, razão pela qual é dispensável a intimação prévia da parte autora.    A controvérsia em tela diz respeito a descontos intitulados "CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP 0800 940 3168 " rechaçados pela parte autora que aduz não tê-los autorizado, os quais são efetivados pelo INSS diretamente em benefício previdenciário/aposentadoria.   Diante disso, visualiza-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade associativa requerida e o INSS, segundo os preceitos do art. 114 do CPC.   No mês de abril de 2025 foi amplamente noticiada a deflagração da "Operação Sem Desconto" pela Polícia Federal em conjunto com a CGU, com o objetivo de apurar a prática de crimes vinculados à realização de descontos irregulares em benefícios previdenciários do INSS relacionados a entidades associativas.   A operação indicou a existência de veementes indícios de envolvimento de servidores do INSS, bem como de falha no dever de fiscalização, o que culminou no afastamento de diversos agentes públicos e até mesmo na demissão do presidente da Autarquia Previdenciária, o que pode atrair a responsabilidade da aludida autarquia.   É importante esclarecer que as entidades associativas não são instituições financeiras e possuem vínculo com o INSS em razão de Acordo de Cooperação Técnica - ACT, para viabilizar os descontos em folha nos benefícios previdenciários.   Ademais, o INSS determinou a suspensão de todos os descontos referentes a entidades associativas, bem como adotou as providências para viabilzar a restituição dos valores desconstadaos de forma indevida, diponibilizano aos lesados canais de atendimento para a obtenção do ressarcimento das quantias a partir de maio/2025.   Vale ressaltar, ainda, que a participação do INSS permite um melhor controle dos valores que serão eventualmente serão ressarcidos, evitando-se o pagamento em duplicidade e garantindo a coordenação entre as medidas administrativas já…

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