Processo 3000306-18.2025.8.06.0124

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000306-18.2025.8.06.0124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3000306-18.2025.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES BARBOSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO REPARATÓRIA POR SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria das Dores Rodrigues Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE (ID nº 35347499), que reconheceu a prescrição da pretensão reparatória autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que o marco prescricional somente teria se iniciado a partir da obtenção dos extratos microfilmados e que, em razão disso, a ação teria sido ajuizada dentro do prazo decenal, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a pretensão reparatória da autora está ou não prescrita, em especial para definir o correto marco inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações que discutem saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 3. Aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ: Por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a contagem desse prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. 4. Divergência jurisprudencial e superação pelo Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ: A disposição relativa ao termo inicial estabelecida no Tema nº 1.150 gerou divergência jurisprudencial acerca de qual dia poderia ser considerado aquele no qual o titular tomou ciência dos desfalques, surgindo uma corrente que defendia que tal noção somente se dava com o acesso aos extratos microfilmados e outra que entendia ser a data em que o titular realizara o saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao programa. Objetivando pôr fim à controvérsia, o mesmo Tribunal Superior editou o Tema Repetitivo nº 1.387, estabelecendo que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5. Prescrição como matéria de ordem pública: A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 487, II, do CPC/2015, independentemente de provocação das partes. 6. Prescrição consumada no caso concreto: Consoante documentação constante dos autos (ID nº 35346771), a parte autora realizou o último saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP em 15/10/2013, zerando o…

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