Processo 3000306-88.2026.8.06.6071
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000306-88.2026.8.06.6071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO MACEDO BATISTA REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Relação de consumo devidamente configurada, habilitando a aplicação das normas do CDC, posto que a promovida é fornecedora de bens e serviços e o promovente enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, considerado este como destinatário final econômico. A parte autora alega que no dia 19 de dezembro de 2025, houve queda de energia em seu endereço, no bairro Pimenta, em Crato/CE, ocasionando danos à sua atividade profissional de produção de bolos. Alega que na ocasião, estava com bolos no forno e outra remessa de massa pronta, tendo perdido toda a produção após o retorno da energia, momento em que constatou que seus dois fornos deixaram de funcionar. Informa que utiliza os equipamentos como meio de subsistência, razão pela qual arcou com os reparos, levando os fornos à assistência técnica nos dias 22 e 24 de dezembro de 2025, com gastos de R$ 730,00 para cada equipamento, totalizando R$ 1.460,00. Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material. A parte promovida, por sua vez, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que, após verificação interna, não foi constatada qualquer oscilação ou interrupção no fornecimento de energia no dia e local indicados na inicial. Destaca também que não há registro de contato ou solicitação administrativa de ressarcimento por parte do autor. Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial. Frustrada a conciliação. Contestação nos autos. Analisando detidamente os autos verifico que as alegações da parte autora não merecem prosperar. No caso em análise a controvérsia consiste em verificar se a concessionária de energia possui responsabilidade pelos danos apontados no equipamento elétrico de propriedade da parte autora. Contudo, apesar de comprovado o dano no produto, não há elementos suficientes que demonstrem o nexo causal entre o alegado evento de oscilação na rede elétrica e o prejuízo suportado. Ademais, observa-se que o autor não juntou qualquer protocolo de atendimento ou comunicação prévia junto à concessionária informando a suposta queda de energia, tampouco comprovação de que tenha buscado o ressarcimento administrativo pelos danos sofridos. Tal circunstância compromete a verossimilhança dos fatos alegados, reforçando a ausência de demonstração do nexo causal, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Diante desse cenário, não restando configurados os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I CPC). Não se desincumbindo o autor de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PETIÇÃO INICIAL. NÃO RATIFICAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS…
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