Processo 3000306-95.2025.8.06.0066

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000306-95.2025.8.06.0066
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cedro
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000306-95.2025.8.06.0066 Requerente: FRANCISCO BATISTA RODRIGUES Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.     SENTENÇA   Vistos em conclusão.    Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA intentada por FRANCISCO BATISTA RODRIGUES em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO SA.  Em síntese concisa, trata-se de uma ação judicial na qual a parte autora alega que percebeu deduções indevidas em seu benefício, que consiste em um salário mínimo. Relata que o valor sacado era inferior ao esperado e, devido à sua pouca de instrução, desconhecia os procedimentos para obter esclarecimentos sobre os motivos dessas deduções, o que o motivou a procurar o INSS, onde foi dito que as deduções diziam respeito a um empréstimo consignado, no qual afirma desconhecer, bem como não ter sequer solicitado.   A inicial de ID 142522736, acompanha documentos de praxe.    O contrato rebatido é o de nº 631076 384, no valor de R$1.517,11 (um mil e quinhentos e dezessete reais e onze centavos) e foram descontadas 84 parcelas e cada uma correspondendo ao valor de R$ 39,00 (trinta reais), onde o valor total descontado dos benefícios da autora é de R$ 3.276,00 (três mil e duzentos e setenta e seis reais). Sentença de id 142672865, indeferiu a inicial em razão das ações fracionadas, sendo posteriormente anulada em grau de recurso (id 163471507).   Decisão de ID 178823393, inverteu ônus da prova e deferiu a justiça gratuita em favor da parte autora.    Após ser citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 182820744, arguindo preliminares e afirmando a regularidade do feito, ainda pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Réplica acostada em ID 186208885, pugnando pela procedência da ação nos termos da inicial.   Inexistindo novas diligências, foi o feito remetido ao fluxo de sentença.      É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.  - PRELIMINARES  A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte requerente não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício.  Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.  Neste caso, não se identificam nos autos elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais. Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente. No mais, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Sustentou, o Requerido a ausência de interesse de agir da Demandante, considerando a falta de demonstração de tentativa de resolução administrativa. Afasto. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa exigência ensejaria a negativa do próprio acesso ao direito fundamental à tutela jurisdicional, o que restou consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual a prévia contestação administrativa não constitui conditio sine qua non para a análise…

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