Processo 3000307-57.2025.8.06.0300

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000307-57.2025.8.06.0300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO   ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br                        Proc nº 3000307-57.2025.8.06.0300  AUTOR: LIDIERIA PEREIRA DE SOUSA                       REU: MUNICIPIO DE SABOEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LIDIÉRIA PEREIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SABOEIRO/CE, na qual a autora postula verbas trabalhistas decorrentes de contratação temporária como professora no período de 9 de fevereiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, com remuneração mensal de R$ 1.755,62, atribuindo à causa o valor de R$ 28.228,88. Alega desvirtuamento do contrato temporário por prestação contínua e subordinada ao longo de quase quatro anos, sem o pagamento de qualquer verba rescisória, pleiteando saldo de salário, multa por atraso na rescisão, 13º salário de 2024, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS não depositado, multa de 40% sobre o FGTS e honorários advocatícios.  O Município contestou sustentando a regularidade da contratação pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e invocando a Súmula nº 363 do TST para limitar os efeitos do vínculo ao salário percebido e ao FGTS. Em réplica, a autora reiterou o desvirtuamento da contratação temporária e invocou a tese fixada pelo STF no RE nº 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral).  Deferida a gratuidade da justiça. Citado o réu, o feito tramitou regularmente.  É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.    Da Qualificação Jurídica da Relação de Trabalho e da Nulidade da Contratação A primeira questão a ser enfrentada nestes autos diz respeito à qualificação jurídica da relação estabelecida entre as partes, cujo deslinde condiciona a análise de todos os pedidos formulados na inicial. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece a obrigatoriedade do concurso público como condição para investidura em cargo ou emprego público permanente, e seu § 2º comina de nulidade as contratações realizadas em desconformidade com tal exigência. O inciso IX do mesmo artigo, todavia, excepciona essa regra ao autorizar a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que os casos sejam previstos em lei específica, o prazo seja predeterminado e a necessidade tenha natureza genuinamente transitória. Na espécie, a autora afirma - e o Município não impugna com precisão - que não foi publicada lei municipal específica autorizando a criação do cargo temporário de professor, tampouco foi instaurado qualquer processo seletivo simplificado que desse suporte formal à contratação. A ausência desses pressupostos formais já seria suficiente para desqualificar a contratação como temporária nos moldes do art. 37, IX, da Constituição. Com efeito, a validade da contratação temporária exige, como requisito de fundo, que a situação de excepcionalidade seja previamente definida em lei, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal - a mera conveniência administrativa ou a carência estrutural de pessoal não autorizam a utilização desse instituto. Some-se a isso que a função docente exercida pela autora na rede municipal de ensino não possui caráter transitório: trata-se de atividade ordinária, permanente e estrutural do serviço público municipal, cuja demanda é previsível e contínua em cada ano letivo. A contratação de professores para…

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